direito ambiental
FERNANDO LUIZ SANT’ANA, brasileiro, solteiro, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CPF nº 618.226.399-72 e RG 31.261 SESP/SC, residente e domiciliado na Avenida Campeche, nº 735, bairro Campeche, Florianópolis/SC, CEP – 88063/300, por seu bastante procurador que esta subscreve, conforme o mandado em anexo, regularmente inscrito na OAB/SC sob o número 14.970, vem respeitosamente a presença de V. Exa. Com base no artigo 113 e demais do Decreto 6514 de 22 de julho de 2008, propor a presente.
DEFESA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO
Pelos argumentos de fato e de direito que passa a aduzir:
I - DOS FATOS
O Autor sofreu um auto de infração ambiental sob o nº 12.964 da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Florianópolis/SC – FLORAM, no dia 18 de junho de 2013. A conduta foi descrita pela autoridade ambiental nos seguintes termos. (literalmente).
“Edificou baldrame de concreto com 160 m2 para construção de um galpão em faixa de praia, a obra esta em fase inicial. Obs: ciente que deverá demolir no prazo de 20 dias”
No auto de infração ambiental, foram aplicadas as seguintes penalidades legais;
Art 72 I, VII e VIII da lei federal 9.605/98;
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º (grifei) I - advertência;
(...)
VII – embargo da obra ou atividade;
VIII – demolição da obra;
Segundo a autoridade ambiental foram violados os seguintes dispositivos legais da lei municipal nº 2.193//98.
Art. 21 - Áreas de preservação permanente (APP) são aquelas necessárias à preservação dos recursos e das paisagens naturais, à salvaguarda do equilíbrio ecológico, compreendendo:
I - topos de morro e encostas com