Direito ambiental
1. Responsabilidade Ambiental dos Países
Com o labor dos anos, firmou-se no Direito Internacional que os Estados são responsáveis por atos poluidores de particulares que ultrapassam a fronteira do país. Assim, quando a atividade econômica exercida em um país gerar danos ambientais em país diverso, o Estado onde tal atividade econômica é exercida deve ser responsabilizado por tais danos.
Esse princípio, conforme já visto alhures, ganhou expressão no Direito Internacional a partir da Declaração de Estocolmo/72, na qual se firmou que os Estados têm o direito de explorar seus recursos ambientais soberanamente, no entanto, a esse direito corresponde o dever de agir para que as atividades não causem prejuízo ao meio-ambiente de outros países. Trata-se, como se vê, de uma liberdade relativa ou controlada para a exploração dos recursos naturais. Por isso é de se afirmar que “a soberania cria obrigações que são conseqüências de seus direitos”.
No âmbito do MERCOSUL, o direito ambiental é tratado como questão de soberania nacional, nas Constituições de todos os seus integrantes originários (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai). Além disso, resta assentado nas Cartas Constitucionais, com outras palavras, que a exploração dos recursos ambientais deve ser acompanhada de efetivo controle a fim de se garantir um meio-ambiente saudável às gerações futuras.
2. O Tratado de Assunção (de 16 de março de 1991) e suas diretrizes básicas
Na doutrina do Direito Internacional consta que do Art. 1º do Tratado de Assunção, ponto inicial do MERCOSUL, extraem-se seis diretrizes básicas, que podem ser sintetizadas no objetivo da integração comercial e econômica e facilitação das relações econômicas entre os países do grupo. Tais diretrizes são: livre circulação de bens; estabelecimento de tarifa externa comum; política comercial comum em relação a Estados terceiros; coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e