Proteção aos direitos da personalidade

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DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Na categoria do direito subjetivo o direito da personalidade é um tanto quanto recente. Porém, sua defesa já existe desde os tempos antigos em Roma e também na Grécia onde agressões morais e físicas eram severamente punidas. A Carta Magna também defendia os direitos humanos, entretanto, somente após a Declaração dos Direitos em 1789 que a liberdade, os direitos do indivíduo tiveram a devida valorização.
O mundo vem tomando consciência do valor desses direitos, no entanto tal valorização ainda é bem pequena, para se ter uma ideia a Legislação Francesa defende mas não os define, a Italiana e a Portuguesa em 1865 e 1866 respectivamente nem mencionam, atualmente possuem artigos que tratam os direitos da personalidade. A jurisprudência brasileira dedicava um sistema de proteção de direitos da personalidade, matéria que já se tentou disciplinar no nosso meio há muito tempo atrás. Tal proteção baseava-se em dar às vítimas meios, de acabar com ameaças ou lesões, e também o reparo de prejuízo sofrido no caso de dano sofrido. Tal proteção foi consagrada no artigo 12 do Código Civil de 2002.
Foi tentando enfatizar os direitos da pessoa humana que o legislador introduziu no atual código. Os direitos da personalidade por serem ligados à pessoa saem do âmbito patrimonial, logo são irrenunciáveis, intransmissíveis, inalienáveis e imprescritíveis. O agravo à honra, à imagem, liberdade, corpo e nome da pessoa são irreparáveis sem medidas, por isso tanta preocupação em resguardar tais direitos. Os direitos da personalidade são subjetivos da pessoa em regra são indispensáveis, porém, admite disponibilidade relativa.
No caso de haver violação do direito da personalidade, havendo danos, sejam eles morais ou materiais é preciso reparar tais danos. Sendo assim, de acordo com artigo 12 do Código Civil concede à vítima o direito de reclamá-los. Pode haver acumulo de pedidos, isto é, que além de parar com o ato que também haja a

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