Direito ambiental
Dessa forma, em síntese, reque o Ministério Público, no tocante às áreas de preservação, a condenação do réu na:
a) obrigação de não fazer para a não exploração da área;
b) obrigação de fazer consistente em remover as culturas existentes e recompor a cobertura vegetal conforme a biodiversidade do local;
c) indenização pelos danos ambientais irreparáveis.
E no que corresponde à área de reserva legal:
a) a instituição, medição e averbação de reserva florestal legal de 20 hectares, em local a ser determinado por autoridade competente;
b)obrigação de não fazer para a não exploração da área;
c) obrigação de fazer para recuperação da cobertura florestal dessa área;
d) indenização pelos danos ambientais irreparáveis;
e) condenação acessória para impedir benefícios fiscais e financiamento, enquanto não forem cumprida as obrigações.
DEFESA
Ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Não há nexo entre a conduta e dano, tento em vista que a fazenda já estava desmatada na época da compra, e que o réu não foi o agente causador do dano.
Não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental, através de restauração de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a área já desmatada. (...) Embora independe de culpa, a responsabilidade do poluidor por danos ambientais necessita de demonstração de nexo causal entre a conduta e o dano."
O artigo 16, letra "a", da Lei no 4.771/65 estabelece que "as derrubadas de florestas nativas, primitivas, ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso,