Direito ambiental
A Proteção do Meio Ambiente na constituição federal.
Folhas 553 a 576 e folhas 588 a 595
Tratado de Direito constitucional 2, coordenado por Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes e Carlos Valder do Nascimento. Capitulo escrito por Terence Dorneles Trennepohl.
Senior Fellow na universidade de Havard. Mestre em direito publico(UFPE) e doutor em direito ambiental(UFPE). Professor de direito Ambiental em cursos de graduação e pós graduação, advogado e consultor ambiental. Sócio de Mortelli e Golveia.
Brasília, 28 de março de 2012
Terence Dorneles Trennepohl inicia seu capitulo no livro tratado de direito constitucional 2 destacando a preocupação e interação do homem com o meio ambiente, sua ligação com a historia de progresso ou fracasso de civilizações, sua destruição devido ao aumento populacional e a forma a qual o homem não consegue os recursos naturais a sua volta.
“O meio ambiente é considerado um bem difuso, portanto pertencente a toda coletividade.”(pág.555) Assim, mesmo que certos bens ambientais estejam em propriedade privada não deixa de ser um bem voltado para o bem estar da coletividade. Desta forma todos podem utilizar tais bens, mas não podem dispor deles sem garantir as próximas gerações o suficiente para seu desenvolvimento.
Porém, “é importante ressaltar que quando o artigo 225 da constituição federal refere-se a um “bem de uso do povo” não está enquadrando o meio ambiente nessa qualificação tradicional de bens públicos (bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais/dominiais), pois há um acréscimo de conceito com a expressão “essencial a sadia qualidade de vida”.”(pág.555)
O Meio Ambiente, sempre presente em legislações espaças, ao longo do tempo, vem sendo apresentado como problema global em 1972 na conferencia de Estocolmo, e a preocupação de como ele é tratado nos dias atuais somente na conferencia do rio de janeiro em 1992, a ECO-92.
Desde então prevalece o modelo do desenvolvimento