DIREITO ALTERNATIVO
DIREITO ALTERNATIVO
Trabalho apresentado em cumprimento das exigências da disciplina de Teoria Geral do Estado como nota parcial de VT Integrada.
Goiânia, 28 de outubro de 2013
Direito Alternativo
Atualmente, o termo “Direito Alternativo” vem sendo usado para designar uma grande quantidade de fenômenos heterogêneos entre si. O significado real deste substantivo é o uso de normas diferentes das instituídas pelo Estado (alter = outro, diferente).
Para os alternativos se a coisa justa se opõe à lei positiva, não haveria a menor dificuldade em optar pela primeira, porque opção, “de fato, toda a lei que contraria o justo natural carece de essência de juridicidade e não gera o dever de justiça, não vincula os indivíduos para os efeitos de respeito e obediência”.
Analisando as sentenças sob o ponto de vista do Direito Alternativo
Caso no 1: Reintegração de posse – Processo nº 95.0003154-0
Autor: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER
Réus: Itamar Pereira da Costa e outros
Juízo Federal da Oitava Vara de Minas Gerais
Analisando esse caso sob o ponto de vista do Direito Alternativo, o juiz dá sua sentença não de acordo com a lei (positiva) em si, mas de acordo com a debilidade do Estado para com esses cidadãos que, se tivessem recebido do Poder Público oportunidades de trabalho e/ou sobrevivência, provavelmente não estariam na atual situação. Então foi decidido que, enquanto o Estado não cumprir seu compromisso e dar condições de ir de acordo com a lei positiva, não se pode exigir que a mesma seja cumprida, utilizando assim, o Direito Alternativo como forma de aplicação de sentença.
Caso no 2: O furto de duas melancias
A decisão que segue, do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal de Palmas – TO. Saul e Hagamenon foram acusados de terem furtado duas melancias. Foram presos.
O juiz desse caso agiu de acordo com o