Direito alternativo
A Lei, muitas vezes, resulta de prevalência de interesses de grupos, na tramitação legislativa. Aparentemente, ela seria o ápice da pirâmide jurídica. Nada acima dela, nada contra ela.
Porém visível é a existência de lacunas, contradições e ambigüidades no Direito Oficial, ou positivo. O mundo contemporâneo vive a crise o Direito Dogmático, havendo a insuficiência e a inércia estatais, que transformam em ficção a pretensão do monopólio das normas jurídicas pelo Estado.
Desponta, diante disso, o Direito Alternativo, como tentativa de suprir essa lacuna, esse vazio que o Estado tem deixado na solução dos conflitos. Nas palavras de Benedito Calheiros Bomfim, ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros: “Do desencontro entre a lei e o direito, entre códigos e justiça, nasce o Direito Alternativo, que nada mais é do que a aplicação da lei em função do justo, sob a ótica do interesse social e das exigências do bem comum”.
Neste breve ensaio estaremos falando sobre as origens do alternativismo, seus objetivos, combatendo falsas críticas, analisando as conseqüências, os riscos para a segurança jurídica e fazendo um rápido comentário sobre a súmula vinculante.
1 DIREITO ALTERNATIVO
Alternativa é um esquema resolutivo não convencional de um problema que não teve solução convencional. É uma opção de inaceitação do usual.
Transpondo o alternativo para o plano jurídico, vemos que, dada à crise do Direito Dogmático, isto é, em virtude da insuficiência do Estado na resolução de conflitos, surgem novas formas de enfrentar tal situação. E uma dessas formas é o Direito Alternativo.
Miguel Alves Lima diz que a raiz de todo o problema está no distanciamento existente