Direito alternativo
Lédio Rosa de Andrade
Editora Habitus – Fone (48) 223.3363
E-mail: habitus@habituseditora.com.br – Florianópolis/SC
Para iniciar o tema, creio ser importante enfatizar que o Direito Alternativo não possui uma ideologia única. Em realidade, os membros do movimento uniram-se, e permanecem unidos, por objetivos comuns, passíveis de serem buscadas em uma mesma prática jurídica.
Para se compreender o significado do Direito Alternativo, creio imprescindível analisar quais os pontos comuns aceitos por esses juristas, organizados sob um movimento com denominação própria. A proposta alternativa deve ser analisada passo a passo, seguindo uma cronologia histórico-evolutiva.
O início
O Direito Alternativo surgiu sem um debate teórico prévio. Portanto não houve a evolução de uma proposta. Os pontos em comum nessa fase eram: 1) não aceitação do sistema capitalista como modelo econômico; 2) combate ao liberalismo burguês como sistema sociopolítico: 3) combate irrestrito à miséria da grande parte da população brasileira e luta por democracia, entendida como a concretização das liberdades individuais, dos direitos sociais, bem como materialização de igualdade de oportunidades e condição digna de vida a todos; e 4) uma certa simpatia de seus membros em relação á teoria critica do Direito.
Também existia, e ainda existe, uma crítica unanimidade ao positivismo jurídico (paradigma liberal-legal), entendido como uma postura jurídica tecno-formal-legalista, de apego irrestrito a uma cultura legalista e de aplicação de uma pseudo interpretação lógico dedutiva, somadas a um discurso apregoador¹:
a) da neutralidade ou avaloratividade do Direito, isto é, de uma abordagem que tenta transformar o estudo do Direito numa ciência positiva, como, por ilustração, a matemática. Nesse discurso, as relações jurídicas não possuem qualquer valor, por conseguinte estão distantes das relações de poder (em sentindo amplo) ocorridas na sociedade. O Direito, assim