Direito alternativo
Inspirado na Teoria Crítica e presente em diversos países do mundo, o Direito Alternativo é um movimento com raízes na Magistratura Democrática Italiana, fundada após a crise do Direito Dogmático, que logo alcançou a França e a Espanha, esta precisamente com o advento da Constituição Espanhola de 1978. No Brasil, o movimento do Direito Alternativo, ainda que sua trajetória date da época da ditadura militar, despontou fortemente apenas na década de 90, no seio da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, onde foi sistematizado e, de certa forma, organizado. O movimento encontrou impulso em juristas insatisfeitos com a conjectura econômica-social em que passava a sociedade brasileira, em virtude das leis que não refletiam ideais condizentes com a democracia trazida pela Carta de 1988, nem tampouco os tornavam possíveis. Denominavam o conjunto de leis que inviabilizavam a concretização da justiça social como leis injustas, ensejadoras da dominação das classes menos favorecidas. Expõem os alternativistas que o Legislativo está a serviço das classes dominantes. A produção da lei é viciada por ser criada em meio a grupos políticos sustentados pela burguesia, podendo-se perceber tal assertiva pela baixa representatividade das classes sociais que não guardam relação com o poder econômico no Congresso Nacional. Lédio Rosa de Andrade justifica a baixa representatividade com o “preço de uma eleição, ou seja, o valor mínimo necessário a ser gasto por um candidato para poder eleger-se. A soma é vultosa e dificulta muito a vitória de uma pessoa não financiada pelo poder econômico”.[1] Outro ponto bastante frisado é a não correspondência da lei com a realidade social. As leis vigentes foram criadas tendo como base um fato social existente à época, que com a mutação das relações sociais e seus reflexos, já não mais persiste. Portanto, a lei criada para um fato na realidade está a regular outro. Daí