Direito agrário
SALVADOR – BA
NOVEMBRO/2010
O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL PELA PROPRIEDADE PRODUTIVA
Pesquisa apresentado à docente Jussara Lobo como requisito de aprovação na disciplina Direito Agrário, 1ª unidade, da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador.
SALVADOR – BA
NOVEMBRO/2010
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL PELA PROPRIEDADE PRODUTIVA
2.1. Previsão do art. 186 CF/88;
2.2. Os elementos da função social do imóvel rural;
2.3. O descumprimento da função social e suas conseqüências;
3. CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
O papel da função social da propriedade privada é de fazer submeter o interesse individual ao interesse coletivo, de forma que o verdadeiro significado da função da propriedade seja, antes de tudo, a garantia de que o proprietário irá dar a esta um destino determinado com base no bem estar geral.
Tendo isto em vista, a Carta Magna, em seu artigo 186, disciplina a função social da propriedade rural, o qual indica, com efeito, quatro requisitos simultâneos, que segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, devem ser atendidos para que uma propriedade rural cumpra a sua função social.
O não cumprimento ou a violação de um desses requisitos previstos no art. 186 ou de todos, enseja conseqüências ao imóvel rural bem como ao seu proprietário, as quais serão relatadas no decorrer do presente trabalho.
O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL PELA PROPRIEDADE PRODUTIVA
- A previsão do art. 186 CF/88
Conforme reza o art. 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV –