Direito agrario
Para melhor esclarecimento de falsa parceria, é importante saber o conceito de parceria autentica para o direito.
Segundo dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 59.566/66, é o que melhor define parceria rural: Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra). Em tese, o dono do imóvel ou rebanho é denominado parceiro outorgante/outorgante, e o parceiro outorgado/outorgado é o cultivador da terra ou tratador do rebanho.
No que disciplina os contratos agrários, a parceria está sujeita as mesmas regras do arrendamento. Sua característica é a solidariedade.
Quando ocorrer uma relação jurídica onde haja remuneração, subordinação e isenção de riscos para aquele que emprega sua força de trabalho, isto é uma falsa parceria, pois se trata de contrato laboral, que é regido pela Justiça do Trabalho.
Falsa parceria é, no entanto, um contrato camuflado de parceria, pois engloba outras obrigações que estão fora das normas contratuais.
B. Discorra sobre as questões conhecidas sobre o bóia fria, sua realidade a previsão legislativa.
Boia fria é contrato de trabalho temporário, por isso é sem garantias de receber direitos trabalhistas, e possuem condições precárias de trabalho. O trabalhador recebe o pagamento diariamente.
Não