Direito agrario
1. Conceito, características e efeitos
- Conceito – Antônio José de Mattos Neto: “Posse agrária é o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando ao possuidor um poder jurídico de natureza real definitiva com amplas repercussões no Direito, tendo em vista o seu progresso e bem-estar econômico e social”.
- Características: o exercício de atividades agrárias sobre o imóvel rural; a posse agrária é sempre direta, pessoal e imediata (não admite posse indireta, p. e., arrendamento).
- Principais efeitos: aquisição do imóvel rural (público ou particular), indenização por benfeitorias, retenção da coisa e defesa possessória.
- Institutos a serem analisados: a) legitimação de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas); b) regularização de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas); c) usucapião agrário (sobre terras particulares).
2. Legitimação de posse
- Instituída pela Lei de Terras (art. 5º), atribuindo contornos jurídico-legais à situação de fato constatada (problema social gerado com ocupações de pequenas áreas de terras por pequenos lavradores).
- Criou a figura jurídica do posseiro: aquele que tem posse em terras devolutas, acrescida de outros requisitos legais à titulação (Pontes de Miranda).
- Conceito: ato administrativo, através do qual o Poder Público reconhece ao particular sua condição de legitimidade, outorgando o formal domínio pleno (Lima Stefanini).
- Constitui uma “forma de alienação de terras devolutas”.
- Atendimento ao princípio da despublicização dos imóveis rurais públicos.
- Regulamentação: arts. 29 e ss., da Lei n. 6.383/1976.
- Natureza do instituto: administrativa (ET, art. 99).
- Obrigatória e gratuita.
3. Regularização de posse
- Preferência para a aquisição do imóvel, em função da posse agrária.
- Instituída pela Constituição de 1946