Direito Administrativo- Atos Administrativos
1- Conceito
Ato Administrativo, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria.
A condição essencial para o ato administrativo é que a Administração Pública aja nessa qualidade, valendo-se da supremacia do Poder Público.
Fato Administrativo, é a realização MATERIAL da Administração Pública, em cumprimento a alguma decisão.
2- Requisitos
O Ato Administrativo tem cinco requisitos: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.
COMPETÊNCIA: condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o administrador DE PODER LEGAL para tal. A competência resulta da LEI. Podendo ser a competência delegada ou avocada, desde que permitido pelas normas reguladoras da Administração.
FINALIDADE: O objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública.
FORMA: é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. A forma normal dos atos é a ESCRITA, embora possam ser realizados através de ordens verbais e até através de sinais convencionais. Esses dois últimos somente serão usados em caso de urgência.
MOTIVO: é o fato que autoriza a autoridade á realização do ato administrativo. Pode ser VINCULADO quando expresso em lei, ou DISCRICIONÁRIO, quando a critério do administrador.
OBJETO: O objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes.
3- Mérito do Ato Administrativo
O Mérito do Ato Administrativo consiste, em poucas palavras, no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos ATOS DISCRICIONÁRIOS, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática.
Justifica-se facilmente essa necessidade de, em certas ocasiões,