Direito Administrativo M Dulo B Sico Aula 16 Atos Administrativos
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Professor Helder Saraiva
Toda atividade humana que se utiliza da lei (gera direitos e deveres) é um ato jurídico.
Uma pessoa que toma decisão que se utiliza lei mas representa o estado, em nome da administração, é de interesse público - é um ato jurídico administrativo.
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Atos por requisitos:
• Pessoa humana (pessoa jurídica não!)
• Autorizada por lei
• Representa o estado
• Aplica a função administrativa
• Interesse público www.grancursosonline.com.br Professor Helder Saraiva
Ex: - Lei não é um ato porque é feito por um grupo não por pessoa humana.
- Decreto é ato porque é feito pela pessoa humana do presidente e segue os outros requisitos
- Juiz quando julga é pessoa humana, autorizada por lei, mas não é ato administrativo porque tem função jurídica. www.grancursosonline.com.br Professor Helder Saraiva
- DETRAN aplicando multa é ato porque é função administrativa e segue os outros requisitos.
- Ministro do supremo julgando uma ADIN é pessoa humana, autorizada por lei, representa o estado, mas não é ato porque tem função judiciária. www.grancursosonline.com.br
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Pessoa jurídica não faz ato, é a pessoa humana que representa o órgão que pratica ato administrativo. www.grancursosonline.com.br
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1) Conceito de ato administrativo.
Conjunto de atividades obrigatoriamente desenvolvidas por pessoas humanas representantes do estado na forma da lei com finalidade de criar, extinguir, declarar ou manter direitos em virtude do exercício da função administrativa dos três poderes visando alcançar o interesse e as necessidades coletivas. www.grancursosonline.com.br Professor Helder Saraiva
1) Conceito de fato administrativo e a diferença entre fato e ato
São situações que ocorrem fora do controle humano porem são de interesse da administração. www.grancursosonline.com.br
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Aquilo que está sob