Direito Administrativo - Atos administrativos.
DIREITO
- Direito privado - Interesse particular
- Direito público – Interesse coletivo
O DIREITO ADMINISTRATIVO PERTENCE AO DIREITO PÚBLICO -> COLETIVIDADE.
CONCEITO
- ESCOLA FRANCESA – O direito administrativo que vai se preocupar em estudar as LEIS que regem a administração.
Criticas - Não deve ser adotado pois segundo essa escola o direito é um mero catalogador de leis, o direito é muito mais que apenas um estudo de somente leis.
- ESCOLA ITALIANA – O direito administrativo vai estudar os atos praticados pelo poder executivo.
Criticas – Por esse conceito não estaríamos estudados os atos dos poderes legislativo e judiciário.
CONCEITO REAL.
- Conjunto harmônico de princípios jurídicos, que regem os órgãos, AGENTES E ATIVIDADES PÚBLICAS, tendentes a realizar CONCRETA, DIRETA E IMEDIATAMENTE os fins desejados pelo estado .
FONTES
- LEI (FONTE PRIMÁRIA) - Sentido amplo ex. constituição, penal etc.
- DOUTRINA – Sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito.
- JURISPRUDÊNCIA – A repetições de decisões no mesmo sentido, da ensejo ao direito administrativo.
- COSTUMES –
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
Buscar a interpretação e/ou intensão da lei.
- DESIGALDADE JURIDICA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E OS ADMINISTRADORES –A administração publica goza de privilégios e prerrogativas que o particular não tem. A administração publica pensa no interesse público o particular pensa no interesse privado.
O interprete tem que tentar igualar ao máximo, não deixando a administração fazer oque quiser.
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – O agente público tem uma presunção de que os atos praticados por eles são legítimos, todo ato emanado da administração pública tem presunção de legalidade.
Essa presunção é RELATIVA (JURIS TANTUN) – Cabe aquele que sentir que o ato não é de presunção legal.
- NECESSIDADE DE PODERES DISCRICIONARIOS – Há uma liberdade de escolha por parte do ente público, discricionariedade