ATOS direito administrativo
Nem todo ato da administração é ato administrativo. Atos da administração e atos administrativo não são sinônimo. Gênero: atos da administração. Espécies: atos administrativos
Atos políticos – declaração de guerra, veto de lei, anistia – praticados pela administração pública, no exercício da função politica do Estado. Esses atos não estão sujeitos ao controle judicial em abstrato. Se o ato causar dano a alguém o judiciário pode anular, mas esse ato não é sujeito ao controle judicial geral. O judiciário, em regra, não exerce controle sobre os atos políticos da administração. A princípio não estão sujeitos ao controle estatal. O judicial controla a atividade administrativa no que diz respeito a legalidade, mas a função política não.
Atos privados – atos regidos pelo direito privado. Atos que a administração não goza de nenhuma prerrogativa pública. Doação, permuta, são atos privados praticados pelo Estado. Pratica sem se valer das prerrogativas de Estado. Atua no exercício da função privada, ou seja, atua buscando o interesse público, mas seguindo o regime de direito privado, sem nenhuma prerrogativa pública.
Atos materiais – fatos administrativos. Aqueles atos meramente materiais praticados pelo Estado; atos de mera execução de atividade. Não são atos administrativos propriamente ditos, são atividade material do poder público. Ex: ato que determina demolição de um prédio é um ato administrativo, mas a demolição em si é um simples ato material. Não manifesta vontade do Estado. Pode ser delegado pra qualquer pessoa.
ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos administrativos – são aqueles praticados pelo Estado no exercício da função administrativa sobre o regime de direito publico e gerando manifestação de vontade do Estado.
Classificação:
a) Atos discricionários – a lei confere ao agente público uma margem de escolha dentro dos limites da lei. É embasada na lei.
b) Atos vinculados - são aqueles que a lei estabelece todos os elementos do ato de forma objetiva. Não há