Direito adm
Evolução histórica:
- Período absoluto: existiam normas, mas, o Estado não se submetia “o Estado que fazia a lei e julgava as pessoas”.
- Idade Contemporânea - Estado democrático de direito:
Surge a tripartição de poderes, tirando o poder absoluto do “rei”
O poder político é dividido entre os órgãos independentes e harmônios entre si – o destinatário é o povo e participa de seu exercício.
- Surgem os poderes:
1 – Executivo: cabe a função administrativa, ex: presidente da republica, governador, etc...
2 – Legislativo: cabe a função de legislar, elaborar leis, ex: deputados, senadores, etc...
3 – Judiciário: cabe a função de jurisdicional, aplicar a lei para dirimir as lides (acabar com as brigas, conflitos na justiça), ex: juízes.
Podemos dizer que estes poderes são típicas, onde cada qual tem sua função dentro da organização.
Funções Atípicas:
- Podemos dizer que estas funções estão introduzidas dentro das funções típicas, ex: um delegado tem que fazer uma licitação para combustível, isso foge do serviço normal do mesmo.
Conceito de Direito Administrativo
- Segundo definição de Hely Lopes Meirelles: é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades publicas tendente a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Função Publica
É toda a atividade desenvolvida pelo poder publico representando os interesses de terceiros. Ocorre a supremacia do interesse publico sobre o privado.
“ta a atividade que o Estado desenvolve não é uma atividade desenvolvida para ele mesmo, mas sim para o interesse da população, sempre o interesse publico vai prevalecer sobre o interesse privado”. Ex: uma desapropriação de invasão ocorre para interesse do proprietário da terra, todos os atos do Estado têm que ser justificado, não pode desapropriar uma área sem uma justificativa justa, “por interesse próprio”.
Ocorre a supremacia