Direiro penal
ART. 289 “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no Pais ou no estrangeiro”.
OBJETO JURIDICO: Tutela-se a Fe publica. Trata-se de crime de PERIGO, bastando para a sua caracterização a potencialidade da ofensa a Fe publica.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa que a pratique a conduta típica.
SUJEITO PASSIVO: Quem sofre eventual lesão decorrente da conduta típica, inclusive o próprio Estado.
TIPO OBJETIVO: Falsificar moeda, ou seja, imitar, fazer passar por autentica moeda. Existem duas espécies de falsificação: Fabricação e a alteração. É indispensável para a caracterização do crime que o produto fabricado ou alterado apresentar semelhança ao verdadeiro.
OBJETO MATERIAL: É a moeda metálica ou o papel moeda.
TIPO SUBJETIVO: É o dolo, a vontade de falsificar a moeda.
CONSUMAÇÃO: Consuma-se com a fabricação ou alteração, ainda que de apenas uma moeda.
TENTATIVA: O crime de moeda falsa é plurissubsistente, nada impedindo a tentativa.
CRIMES SUBSEQUENTES A FALSIFICAÇÃO: Importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz moeda falsa.
Não importa qual a motivação da conduta, caracterizando-se o crime ainda que não obtenha o agente beneficio algum.
Tratando-se de conduta múltipla alternativa, o agente responde por crime único ainda que pratique varias das ações incriminadas. A introdução de moeda falsa na circulação só constitui crime autônomo quando realizada por quem não foi o autor da falsificação. Se for o próprio falsificador quem faz uso da moeda falsa, o crime é um só, respondendo somente pela falsificação.
O dolo é à vontade, exigindo-se que o agente tenha ciência de que se trata de moeda falsa.
A consumação ocorre com a simples conduta.
Na modalidade de guardar o crime é permanente.
A tentativa é possível.
CRIME PRIVILEGIADO: Quem tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui a circulação.
Para a concretização da forma privilegiada é