Trabalho Direiro Penal
CAMPUS PANTANAL
DIREITO PENAL I
PROFESSORA MICHELLI
TRABALHO PARCIAL II
CONCURSO DE PESSOAS
ALUNOS: ALCIDES LUIZ FERREIRA JUNIOR, ARMANDO ARAGONEZ, JOSÉ EDUARDO TANGANELI, LEANDRO ANTÔNIO ALVES DA SILVA
TURMA: 2º SEMESTRE A MATUTINO
INTRODUÇÃO
A princípio, para considerar alguém culpado do cometimento de uma infração penal, é necessário que este tenha sido praticada em condições e circunstâncias normais. Em contrapartida, não será possível exigir do sujeito conduta diversa da que, efetivamente, acabou praticando. Este é o entendimento do Grande mestre Fernando Capez, relacionando que um indivíduo sofra sanção por parte do Estado desde que possuía discernimento e não houve indução ou interferência externa para a prática do ato. Portanto, os inimputáveis conforme o art. 26 recebem uma aplicação diferente da pena aplicada ao imputável.
Por conseguinte, para possuir a característica referida nesse trabalho e sofrer a devida pena do Estado, é preciso que o(s) agente(s)precisam ser imputáveis. Ademais, precisamos explicar o que é o Concurso de Pessoas, segundo o entendimento de Fernando Capez, concurso de pessoas, concurso de agentes ou até mesmo concurso de delinquentes, é a participação de mais de um agente na prática de uma infração penal, a primeira vista, pode assemelhar-se a formação de quadrilha, contudo, as características demonstradas no desenvolvimento diferenciaram tais antijuricidades.
Atualmente, a tese adota pelo código penal é a teoria unitária, que é quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando uma conduta diversa do outro, obtendo, um só resultado. Neste caso, haverá apenas um delito. Assim, todos os agentes incorrem do mesmo tipo penal.
Não há de se confundir concurso de pessoas com concurso de crimes, este é referente a relação entre os agentes na prática do delito. Logo, o foco maior é sobre os partícipes e a relação de cada um na conduta do mesmo, assim como a influência