Avilmar
BACHARELADO EM DIREITO
TEORIA DA PRÁTICA DA NARRATIVA JURÍDICA
PROF: AVILMAR ÁVILA
ACADÊMICO: FLÁVIO NINA
01 DINA \ 2012.1
ANALISE DE CINCO ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL
BOA VISTA-RR
MARÇO 2012
FACULDADE ESTÁCIO ATUAL
BACHARELADO EM DIREITO
TEORIA DA PRÁTICA DA NARRATIVA JURÍDICA
PROF: AVILMAR ÁVILA
ACADÊMICO: FLÁVIO NINA
01 DINA \ 2012.1
ANALISE DE CINCO ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL
Trabalho destinado para obtenção de nota no 1˚ semestre do curso de Bacharelado em Direiro, ministrado pela Prof: Avilmar.
BOA VISTA-RR
MARÇO 2012
Art.136 – Expor a perigo de vida ou a saúde da pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena- detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1˚ Se do fato resulta em lesão corporal de natureza grave: Pena- reclusão, de 1 (um) a 4(quatro) anos.
§ 2˚ Se resulta em morte: Pena- reclusão, de 4(quatro) a 12(doze) anos.
§ 3˚ Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra a pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o