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JANEIRO - RJ.
Processo nº
FRANCENILDO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, assistido por seu advogado com endereço profissional para fins do art. 38 do CPP, vem, respeitosamente, perante V.
Exa., com base no art. 310, I, do Código de Processo Penal, art. 5º, LXV, da Carta Magna requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA
Pelos motivos expostos a seguir:
O requerente teve sua liberdade constrangida por força de prisão em flagrante, datada de 17 de Março de 2011, tudo conforme consta dos autos do flagrante em questão.
O requerente se encontra recolhido nas dependências da DECON, pela prática do crime contra as relações de consumo, capitulado no art. 7º, II e IX da Lei 8.137/1990.
O requerente é trabalhador, conhecido no ramo empresarial, de bons antecedentes, sendo, réu primário, ocupando atividade lícita de empresário antes da prisão em flagrante.
Do Direito:
Dispõe o art. 5º, LXVI, da Carta Magna: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Nesse entendimento, o fato imputado ao requerente amolda-se no que tange aos crimes afiançáveis. Doutro modo, não estão previstas as hipóteses enumeradas do art. 312 do Código de
Processo Penal, que autorizariam a custódia cautelar, vejamos:
1) O crime em comento não infringe a garantia da ordem pública, nem a ordem econômica;
2) A instrução criminal são será desequilibrada, o requerente está a disposição para solucionar da melhor forma este fato;
3) A aplicação da lei penal não será frustrada, pois, tão logo saia da prisão, o requerente voltará a trabalhar como empresário no ramo de outrora, em conformidade com a lei.
Do Pedido:
Diante do exposto, embasado e fundamentado pelo art. 5º, LVXI, da Constituição Federal, somado a inexistência de requisitos impostos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, de que trata a prisão