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DA MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA POSSE
1 – Procedimento
1.1. A petição inicial
Deve atender o CPC;
Não se pode ajuizar ação possessória sem que o objeto da ação seja perfeitamente individualizado e delimitado;
As partes devem ser identificadas com precisão;
Equívoco quanto a designação das demandadas;
Valor certo atribuído a causa, mesmo que não tenha conteúdo econômico;
Valor da causa na ação possessória não é especificado.

1.2. Da Liminar
Provada a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho ocorridos há menos de ano e dia;
Liminar inaudita altera parte;
Não se justifica a concessão da liminar fundando-se em documentos probatórios apenas de domínio;
Nem a declaração de terceiros é suficiente.
A prova pode ter sido produzido em outro processo;
Correspondências trocadas entre as partes;
A não satisfação dos referidos requisitos não importará, desde logo, na extinção do processo;
A apreciação da prova fica ao prudente arbítrio do juiz;
Preenchido os requisitos à liminar será concedida.
Impossível a concessão de liminar ao réu;
Reintegração liminarmente quando o pedido é cumulado com o de rescisão do compromisso de compra e venda;
Não caberá medida cautelar contra liminar concedida na possessória, bem como a tutela antecipada genérica;
Admite-se a medida cautelar somente nas de força velha em que o rito é ordinário.

1.2.1. Concessão de liminar em face de p.j. de direito público
Audiência dos respectivos representantes judiciais;
Incluem-se no privilégio as pessoas de Direito Público Externo;
O poder público age em conformidade com a lei e na busca da realização do bem comum;
O prazo para a manifestação do representante da ré será fixado pelo juiz.

1.2.2. Recurso cabível
A decisão que concede ou denega medida liminar é interlocutório;
É lícito ao juiz, no juízo de retratação, reconsiderar a decisão liminarmente proferida;
Na ausência do agravo a matéria somente poderá ser reapreciada na sentença final;

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