O caráter científico do saber jurídico
Segundo Tércio Sampaio, o caráter científico da Ciência do Direito pode ser tratado como conhecimentos “sistemáticos”, ou seja, obtidos e comprovados. Diante disso, entende-se com isto, uma atividade ordenada de acordo com princípios próprios e regras peculiares, uma vez ou outra, buscando o seu modelo nas chamadas ciências da natureza. Contudo, quanto a esta deslocação de modelos, que experiência histórica demonstrou a grande dificuldade desta pretensão. Ela conduziu o jurista a cuidar apenas das relações lógicas-formais dos fenômenos jurídicos, deixando de lado o seu conteúdo empírico e axiológico. O autor afirma ainda que a Ciência do Direito pretende distinguir-se pelo seu método e também pelo seu objeto, no qual é vista pelos juristas como uma atividade sistemática que se volta principalmente para as normas, dentre elas as positivas. A Ciência do Direito desenvolveria, dessa forma, um método próprio que procuraria captá-la na sua situação concreta. A busca da norma na sua situação concreta faria então da Ciência Jurídica, uma ciência interpretativa, isto é, teria neste sentido, uma função de decifrar textos e circunstâncias a ela referidos, tendo em vista uma finalidade prática. A Ciência do Direito diz-se, além de interpretativa, também normativa, já que a possibilidade de uma ciência normativa é muito discutida pela Filosofia da Ciência. Para muitos teóricos da ciência, os enunciados científicos são descritivos e nunca normativos, pois o jurista não se limita a levantar hipóteses, mas sim em realizar, por vezes, uma verdadeira opção decisória. Isto, devido a sua intenção e conhecer de acordo com as condições de aplicabilidade de norma enquanto parâmetro de comportamento obrigatório.
Portanto, tendo em vista que a Ciência do Direito é interpretativa normativa, o Jurista se obriga ao uso de várias técnicas para interpretar a norma, como por exemplo, a interpretação gramatical, lógica,