pessoas juridicas
4.1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Segundo Maria Helena Diniz em sua obra Introdução à Ciência do Direito, "o direito é um sistema de conhecimentos que tem por escopo fornecer uma noção global ou panorâmica da ciência que trata do fenômeno jurídico, propiciando uma compreensão de conceitos jurídicos comuns a todas as disciplinas do currículo do curso de direito e introduzindo o estudante e o jurista na terminologia técnico-jurídica.”
Seguimos a orientação da Prof.ª Maria Helena Diniz que para ela, o direito como ciência tem um caráter enciclopédico, porque trata dos diversos ramos do direito e de ciências afins como principalmente a Filosofia, a Sociologia e a História.
4.2 – CONCEITO DE CIÊNCIA
Do latim scientia, que vem do vocábulo scire, que significa saber. Por isso, no sentido vulgar (comum) ciência quer dizer conhecimento.
O conhecimento vulgar não tem caráter científico, por não obedecer a um método ou sistemática. São as percepções cotidianas obtidas sem estudo sistematizado dos objetos. Ex: saber que a chuva cai etc.. Também é chamado de conhecimento empírico ou vulgar.
Já o conhecimento científico é metódico, sistematizado, verdadeiro, fundamentado e limitado a um determinado objeto, que se chama de objeto cognoscível.
Segundo Maria Helena Diniz, o conhecimento científico ou ciência é um complexo de enunciados verdadeiros, rigorosamente fundados e demonstrados, com sentido limitado, dirigido a um determinado objeto.
4.3 – CARACTERÍSTICAS
Metódico. O método é a direção ordenada do pensamento na elaboração da ciência. É a garantia de veracidade de um conhecimento. Sistemático. O caráter sistemático consiste na organização pensamento. Verdadeiro. O caráter verdadeiro é a certeza do saber científico. Fundamentado. A fundamentação é a justificação e demonstração do resultado. Limitado. O conhecimento científico é limitado a um objeto determinado.
4.4 - OBJETO
O objeto da ciência