Dir. civil 5
Analise a notícia: As hipóteses previstas no Código Civil sobre [...] (invalidade do casamento), estão taxativamente previstas, descabendo interpretação extensiva. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJRS, julgando um raro caso – cheio de intrincados detalhes – em que uma jovem mulher do interior, em pequena cidade do RS, pediu a chancela judicial para que fosse anulado seu matrimônio e ela pudesse voltar ao estado civil de solteira. Tanto a juíza local Jocelaine Teixeira, quanto os desembargadores José Ataídes Trindade, Alfredo Englert e Antonio Carlos Stangler Pereira indeferiram o pleito (que requeria o reconhecimento da invalidade do casamento). A decisão judicial formaliza apenas a separação de corpos – que, na prática, já acontecera. A ação narra o casamento que teria ocorrido porque a nubente (que já era mãe solteira), após quatro meses de namoro, se impressionara com o namorado, que se apresentava como “pastor da Assembléia de Deus” e “psiquiatra”. Além disso, desempenharia as funções de policial. O jovem par de namorados – durante o período de conhecimento – chegou a formar sociedade comercial, com a abertura de uma lanchonete em Passo Fundo. Na prática, depois do matrimônio, nunca foi provada a formação profissional do marido em Medicina, nem sua vinculação religiosa, menos ainda que fosse concursado na Polícia Civil. Ocorrido o casamento, a primeira relação sexual só se consumou cinco meses depois. E nas semanas seguintes, a jovem esposa descobriu que o marido tinha tendências homossexuais – situação por ele próprio admitida. [...] A revelação feita pelo réu, à esposa após o casamento, de que era homossexual “não tornou insuportável a vida em comum e não foi a causa determinante da separação – esta ocorrida, segundo o próprio depoimento pessoal da autora, porque o réu passou a ter uma vida noturna sem a companhia da depoente”. O desfazimento do vínculo conjugal, assim, não será possível na via da [...] – mas apenas através da ação de