An Lise Hermen Utica Dos Princ Pios
CAMPUS DE SANTO ÂNGELO
TIAGO HONISCH
RAQUEL DE ABREU GARCIA
FABIO STEIN
RAFAEL BOLFE
ANDRESSA HORDEJUK VIEIRA
BRUNO CARNELUTTI
ANALISE HERMENEUTICA DOS PRINCÍPIOS
Santo Ângelo, RS
2015
TIAGO HONISCH
RAQUEL DE ABREU GARCIA
FABIO STEIN
RAFAEL BOLFE
ANDRESSA HORDEJUK VIEIRA
BRUNO CARNELUTTI
ANALISE HERMENEUTICA DOS PRINCÍPIOS
Trabalho de pesquisa para aprovação na disciplina de Hermenêutica Jurídica, do Curso de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões.
Profª: Letícia Ritter
Santo Ângelo, RS
2015
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. COMMON LAW 4
3. CIVIL LAW 5
4. PANPRINCIPIOLOGISMO 6
5. CONCLUSÃO 10
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 11
1. INTRODUÇÃO
O sistema jurídico Common Law trata-se de lei costumeira em que os tribunais baseiam-se na jurisprudência. Os juízes e tribunais se espelham no que já foi decidido anteriormente, ou seja, em casos concretos. Em outras palavras a lei ocupa um papel secundário, não sendo é claro deixada de lado. Pelo contrário a lei é aplicada tendo em vista como foi aplicada nos casos anteriormente julgados.
O sistema Civil Law traz consigo uma série de princípios que são estabelecidos no Código Civil onde casos individuais são decididos conforme esses dogmas básicos para o direito. Vale lembrar que o Civil Law é um sistema jurídico adotado no Brasil onde as principais fontes do Direito são as Leis contextualizadas nos códigos.
Panprincipiologismo são princípios sem normatividade pela doutrina, entretanto estão desprovidos de força normativa, motivo pelo qual não podem ser chamados de princípios, já que não tem força na norma jurídica. Nesse caso, o órgão julgador analisa de forma discriminatória o direito.
2. COMMON LAW
Common law (do inglês "direito comum") nasceu na Inglaterra, e os países com esses sistema são especialmente aqueles que herdaram da Inglaterra o seu sistema jurídico, como o Reino Unido, a maior