Dignidade sexual
A tutela penal quanto aos crimes que violam a sexualidade das pessoas, era no código de 1940, incluídos do titulo VI, chamado de crimes contra os costumes. A lei 12, 015/2009 modificou a nomenclatura que era dada aos crimes sexuais, antes descritos como “crimes contra os costumes”.
Ao falar o código penal em proteção aos costumes, dava a ideia de algo muito abrangente, além de parecer algo de pouca relevância social, posto que costumes é algo que nos traz a ideia de tradição, o seu modo de entender o bem e o mal, o honesto e o desonesto, algo que é praticado com base na cultura de um povo, em fim, algo sem tanta relevância, de modo que amplia o campo de abrangência da norma. Para Nelson Hungria o vocábulo “costumes” é empregado para significar os hábitos da vida sexual aprovados pela moral prática.
A proteção dos bons costumes, portanto, suplanta-se em face de outros interesses penais juridicamente relevantes como a liberdade sexual, e deixa em segundo plano a tutela dos direitos fundamentais.
Damásio de Jesus fazia uma crítica ao artigo 218 -“O Código Penal brasileiro data de 1940, época em que a preocupação com a moralidade sexual, principalmente em relação à mulher, era bastante mais acentuada. Além disso, à mulher era dado desempenhar papel de reduzida importância, de forma que a proteção não raras vezes sobrepunha aos direitos individuais”. Posicionamento este que era seguido também por muitos outros doutrinadores como Heleno Claudio Fragoso em seu dizer, "extremamente repressivo e representativo de uma mentalidade conservadora, incompatível com os tempos modernos”.
Ao punir um crime de estupro pela redação anterior tutelavam-se muito mais a moralidade coletiva, o rompimento do que se considerava ser moral pelo senso do homem médio do que a dignidade violada da própria vítima, e isto eram muito criticadas pela doutrina, visto que a