DIFERIMENTO DE ICMS NO SIMPLES NACIONAL
Pergunta
O caso é o seguinte: Tenho uma empresa, optante pelo simples nacional, aqui no estado do MA, e que vende CARVÃO VEGETAL, para uma siderúrgica aqui também no MA. O que acontece, é que de acordo com o artigo 1, inciso VIII do anexo 1.3 do RICMS 19714/03, o ICMS é diferido para este produto. No entanto, a COMPRADORA, está me exigindo que eu gere créditos de ICMS, utilizando o CSOSN 101 conforme estabelecido no art. 58 da Res. do CGSN Nº 94/11. Porém, meus caros, eu sou DIFERIDO DE ICMS, no meu entendimento eu não posso gerar créditos se eu não pago por eles. Numa consultoria feita por telefone, o atendente me informou que essas vendas seria na apuração do SIMPLES, como forma de Substituição Tributaria. Peço encarecidamente uma DEFESA a está exigência, que no meu ponto de vista é inviável, feita pela COMPRADORA. Gostaria de algum, fundamento, legislação, ou algo que eu possa rebater essa exigência. Desde já, Obrigado e estou no aguardo!
Resposta
Prezado Cliente,
Em resposta à sua consulta, relativamente à legislação de ICMS do Estado de Maranhão, informamos que:
Se faz necessária algumas considerações, uma vez que tratamos de um regime diferenciado de tributação.
O Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, consiste em um recolhimento unificado de alguns tributos federais, estaduais e municipais. Dentre eles o ICMS.
Porém, o art. 13 da referida Lei Complementar, que elenca os tributos que serão recolhidos dentro deste regime, em seu §1º excetuam alguns tributos que serão recolhidos fora desta e, no inciso XIII, alínea “a” trás o ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Considerando que o instituto do diferimento é uma das modalidades do regime de sujeição passiva por substituição tributária, onde se posterga o pagamento do imposto, podendo inclusive atribuir a terceiro a responsabilidade pelo seu recolhimento.
Diante das observações acima, passamos responder