Diferimento ICMS SP - Caixa e Paletes de Madeira
Resumo:
Veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dispensado pela legislação paulista do ICMS para fruição do Regime Especial de diferimento do imposto por ocasião da 1ª (primeira) saída de caixas e paletes de madeira. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como a Portaria CAT nº 13/2007, que estabelece a disciplina operacional do benefício, concedendo Regime Especial para o fabricante desses produtos.
1) Introdução:
Desde 01/02/2007 vigora, no Estado de São Paulo, benefício fiscal no qual concede Regime Especial à 1ª (primeira) saída promovida pelo fabricante de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias.
Referido benefício (Regime Especial) nada mais é do que o diferimento do ICMS, onde o lançamento do imposto incidente na saída do fabricante dos produtos acima mencionados fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao Ativo Permanente do mesmo.
Este benefício é de suma importância para as empresas fabricantes de caixas e paletes de madeira, por isso mesmo, veremos neste Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do ICMS para dita operação. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como a Portaria CAT nº 13/2007 (DOE-SP 13/02/2007)(1) (2), que estabelece a disciplina operacional do benefício.
Notas Tax Contabilidade:
(1) Este benefício é o mesmo que era previsto no artigo 398 do RICMS/2000-SP. Acontece que, em 30/01/2007, tendo em vista a necessidade de revisão do Sistema Tributário Estadual, pela Comissão composta pelas Secretarias