Imcs
IPI e ISSQN
Instrutor: Ademir Vanzella e-mail: ademirvanzella@gmail.com
LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
Breve Análise do Regramento:
- Constituição Federal de 1988, artes. 155, II, §2º e outros (gerais tributários); - Lei n° 5.172/66 (Código Tributário nacional – CTN, onde se encontram regras gerais de Direito Tributário);
- (Lei Complementar n° 87/96 (chamada Lei Kandir, fixa, em âmbito federal) normas aplicáveis ao ICMS, a serem seguidas em todo o país);
- Leis Ordinárias Federais (Lei Básica do IPI – 4.502/1964);
- Decretos Federais (RIPI – Decreto 7.212/2010; e TIPI – Decreto
7.660/2011);
- Normas do CONFAZ – Convênios, Ajustes e Protocolos
(Convênio ICMS 66/88);
- Legislação Estadual (Lei 8.820/89 – Lei Básica do ICMS, Decreto
37.699/97 – RICMS/RS, IN DRP 45/98 e demais Atos do Governo
Estadual).
ISENÇÃO:
A Constituição Federal determina que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados, isenção, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, XII,
“g” da CF/88).
De acordo com a LC 87/96, as isenções do ICMS somente poderão ser concedidas ou revogadas através de convênios celebrado s e ratificados pelos estados. São promovidas, deste forma, reuniões periódicas entre um representante de cada estado e um do governo federal, formando o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, onde são elaborados os convênios. Portanto, as isen ções previstas no
RICMS devem ser oriundas de convênios celebrados com os outros
Estados. A isenção concedida sem aprovação em convênio é ilegal e poderá ser contestada pelos demais estados. No RS, concede -se isenção a, por exemplo, leite, amostras grátis, remessas para exposições ou feiras, remessas para a Zona Franca de Manaus, determinados medicamentos (para tratamento de câncer ou AIDS), etc. Como se vê, o benefício pode ser concedido em função do produto em si ou da própria operação. (Livro I, artigos 9 e 10