Diferenças - isenção, suspensão, diferimento e não-incidência
Isenção
Isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. Diante desse complexo conceito, podemos afirmar que a isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação.
Outras definições de isenção:
✓ Limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo ameno (isenção parcial);
✓ São derivadas da lei ordinária ou complementar que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal.
Apesar de enfatizar aspectos diferentes, todas as definições apresentam um ponto em comum: A isenção decorre sempre de lei, seja ela ordinária ou complementar. Logo, isenção nunca estará prevista na Constituição.
Exemplo de operações acobertadas pela isenção:
Amostra grátis – 5.911 Isento do ICMS de acordo com o Artº 8º - Anexo (Artº 3º) do RICMS
Não Incidência
Não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura como fato gerador.
A não-incidência ocorre quando o legislador ordinário competente, podendo decretar o imposto, mas abstém-se de fazê-lo.
Existe uma íntima ligação entre o conceito de não incidência e imunidade. A primeira ocorre quando o legislador ordinário não vislumbra aquela situação como uma hipótese de incidência, enquanto que a segunda, dá-se da mesma forma, mas em âmbito constitucional, ou seja, é o próprio constituinte quem veda a tributação em razão de certas pessoas, bens ou circunstâncias.
Exemplo de operação acobertada pela não incidência:
Remessa para Conserto 5.915 - Não incidência do ICMS de acordo com o Artª