Diferenças - isenção, suspensão, diferimento e não-incidência

750 palavras 3 páginas
Tema: Diferença entre Não Incidência, Isenção, Suspensão e Diferimento do ICMS

Isenção

Isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. Diante desse complexo conceito, podemos afirmar que a isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação.

Outras definições de isenção:

✓ Limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo ameno (isenção parcial);

✓ São derivadas da lei ordinária ou complementar que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal.

Apesar de enfatizar aspectos diferentes, todas as definições apresentam um ponto em comum: A isenção decorre sempre de lei, seja ela ordinária ou complementar. Logo, isenção nunca estará prevista na Constituição.

Exemplo de operações acobertadas pela isenção:

Amostra grátis – 5.911 Isento do ICMS de acordo com o Artº 8º - Anexo (Artº 3º) do RICMS

Não Incidência

Não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura como fato gerador.

A não-incidência ocorre quando o legislador ordinário competente, podendo decretar o imposto, mas abstém-se de fazê-lo.

Existe uma íntima ligação entre o conceito de não incidência e imunidade. A primeira ocorre quando o legislador ordinário não vislumbra aquela situação como uma hipótese de incidência, enquanto que a segunda, dá-se da mesma forma, mas em âmbito constitucional, ou seja, é o próprio constituinte quem veda a tributação em razão de certas pessoas, bens ou circunstâncias.

Exemplo de operação acobertada pela não incidência:

Remessa para Conserto 5.915 - Não incidência do ICMS de acordo com o Artª

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