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O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadorias, mesmo quando iniciada no exterior. Além disso, ele incide sobre serviços de telecomunicação e transporte intermunicipais e interestaduais.
O simples fato da mercadoria sair do estabelecimento do contribuinte já caracteriza o fato gerador. Não importa se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria; trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica.
A prestação de serviço de transporte, no âmbito intermunicipal e interestadual também caracteriza o fato gerador, bem como a prestação do serviço de telecomunicação.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 1. Da saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; 2. Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; 3. Da transmissão a terceiros de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; 4. Da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; 5. Do ínicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; 6. Do ato final do transporte iniciado no exterior; 7. Das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; 8. Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
* Não compreendidos na competência tributária dos Municípios; * Compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
9. Do desembaraço aduaneiro das