Diferença entre capacidade e legitimidade
Capacidade é a medida da personalidade. A que todos possuem é a capacidade de direito, que corresponde a possibilidade de aquisição ou gozo de direitos (CC, Art. 1º). O Código Civil brasileiro preceitua, no artigo 2º, que a pessoa tem capacidade para figurar em uma relação jurídica a partir do nascimento com vida e reserva ao nascituro uma expectativa de direito.
Porém nem todos possuem a capacidade de fato, de exercício do direito. Que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil, também chamada capacidade de ação.
Quem tem as duas espécies de capacidade, tem capacidade plena. Quem só tem a capacidade de direito, tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete sua vontade. São por isso chamados de Incapazes (CC, Art. 3o).
Ainda existem aquelas pessoas que são incapazes relativamente. Constitui uma situação de impossibilidade parcial de realização dos atos da vida civil, exigindo alguém que os auxilie. (Art. 4o )
Legitimidade é a aptidão (autorização) para a prática de determinados atos jurídicos. O individuo pode ser absolutamente capaz, mas pode não ter legitimidade para agir naquele caso específico. Por exemplo, mesmo que um cônjuge tenha capacidade plena, esse não tem legitimidade para vender uma casa sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta. (CC, Art.º1647, I)
Fundamentação:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a