Devido Processo Legal
O Princípio da Ampla Defesa
(por Edson Ribeiro S. Andrade)
A ampla defesa é um dos corolários do Devido Processo legal (junto com o princípio do contraditório) expresso no art. 5°, LV, da nossa Constituição. “É um asseguramento dado ao réu possibilitando-o trazer ao processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário” (Alexandre Moraes).
A garantia do devido processo legal não pára na observância da forma da lei para transmissão de causas em juízo e o princípio da ampla defesa é uma dessas garantias, assegurando assim o pleno acesso à justiça, ou, como pontua Humberto Theodoro Junior, acesso ao direito; isso porque para o processo o fim último seria assegurar a realização da ampla defesa pelo direito de ação.
Como ratifica Pedro Lenza a ampla defesa é um meio de proteção, dentro do devido processo legal, contra a privação de liberdade ou dos bens de alguém sobre o qual há processo em transitando.
No que tange ao inquérito policial, todavia, tal princípio não é assegurado, pois o inquérito é um mero processo que busca colher provas sobre o fato e sua autoria.
Vale ressaltar também que o juiz pode determinar procedências liminarmente sem que a parte seja ouvida; seria um sacrifício em favor da efetividade do processo. Isso pode acontecer quando há, por exemplo, risco de dano irreparável. No entanto, isso não fere o princípio da ampla defesa, haja vista que a parte prejudicada pode se manifestar e interpor recurso.
O princípio da ampla defesa é bifronte, qual seja, é representado por uma defesa técnica e uma defesa pessoal e, como grifa Eugenio Pacelli de Oliveira, além dessas defesas há a efetiva. Sendo o princípio da ampla defesa uma garantia individual instituída precisamente no interesse do acusado, o mesmo pode, ainda que inadmissível, “se valer de provas ilícitas alegando a exclusão da sua ilicitude quando na demonstração da sua defesa” (Pacelli de Oliveira),