devido processo legal substancial
Devido processo legal em sentido substancial, refere-se a uma garantia que estabelece uma legítima limitação ao poder estatal, de modo a censurar a própria legislação e declarar a ilegitimidade de leis que violem as grandes colunas ou os landmarks do regime democrático. Significa “proclamar autolimitação do Estado no exercício da própria jurisdição, no sentido de que a promessa de exercê-la será cumprida com as limitações contidas nas demais garantias e exigências, sempre segundo os padrões democráticos da República brasileira.” A importância desse princípio no nosso ordenamento (ordenamento jurídico brasileiro), é de extrema importância, pois, o devido processo legal tem por objetivo enfeixar as demais garantias, não como uma redundância, mas como um inabalável sustentáculo. Ele permite sua mutabilidade, adaptação gradual ou, principalmente, evolução de acordo com a demanda da sociedade.
Utilizar o método histórico-comparativo para refletir acerca do princípio do devido processo legal substancial, é uma linha muito adotada para a compreensão. Não há nenhuma referência á contribuição romana na formulação histórica do princípio do devido processo legal substantivo. O que se verifica é um desconhecimento sobre a relevantíssima contribuição do Direito Romano na formulação do princípio do devido processo legal, se apenas e tão-somente a experiência dos países da common Law tivesse a primazia e a exclusividade no engendramento histórico e formulação do princípio.
Do devido processo legal substantivo, são extraídos os princípios da razoabilidade. A razoabilidade é apresentada pelos valores do homem médio, está ligada á congruência lógica entre as situações concretas e as decisões administrativas e judiciais. Ela atrela-se ás necessidades da coletividade, á legitimidade, á legalidade, á economicidade. Aliás, toda a produção do Direito deve estar fundada na noção do razoável.