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Tema: Princípios do Direito Processual Penal
Aluno: Jarbas Cardoso de Araujo Junior
7 Período / Unipac Mariana
1-Principio do Juiz Natural:
Podemos entender que Juiz Natural é aquele previamente constituído, como competente para julgar determinadas causa abstratamente prevista.
Considerando o texto dado pela Constituição Federal de 1988, juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Podemos entender que somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no texto Constitucional. Assim, poderíamos dizer que as garantias outorgadas constitucionalmente aos juízes, previstas no artigo 95 de CF de 88, estão intrinsecamente ligadas ao livre exercício de sua profissão, sendo que esta liberdade propicia ao magistrado o dever de imparcialidade em seus julgamentos. Os preceitos básicos da imparcialidade das atividades jurisdicionais são mais do que um simples atributo à função jurisdicional, poderíamos dizer que é a pedra de toque dos atos jurisdicionais, podendo assim diferenciá-la dos demais atos do Estado. A importância do princípio analisado traz historicamente sua contribuição ao berço de nossa democracia. Desde a primeira Constituição Imperial, datada em 1824, estava positivado o principio ora analisado, para dar inicio a um Estado democrático mais justo e imparcial.
2-O Principio da Inafastabilidade:
O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional dá concretude ao direito de ação. A garantia de que qualquer lesão ou mesmo a ameaça a direito pode ser apreciada pelo Poder Judiciário é o primeiro grande passo para a solidificação do acesso à Justiça, pedra de toque em regimes verdadeiramente democráticos.
Fato é que a lei