Devido processo legal substancial e efetividade do processo
1. Princípios constitucionais
A questão que se coloca hoje é saber como os princípios e as garantias constitucionais do processo civil podem garantir uma efetiva tutela jurisdicional aos direitos substanciais deduzidos diariamente. Ou seja, não mais interessa apenas justificar esses princípios e garantias no campo doutrinário. O importante hoje é a realização dos direitos fundamentais e não o reconhecimento desses ou de outros direitos.
Os princípios têm a função de organizar o sistema jurídico, atuando como elo responsável por demonstrar os resultados escolhidos pela nação, sendo inegável seu caráter prevalentemente axiológico. Daí a razão pela qual os valores atuais de uma nação determinam a real extensão e interpretação dos princípios.
Por outro lado, estão os princípios consubstanciados, de algum modo, em normas, porque se não estiverem assim dispostos não têm qualquer relevância ou importância para o direito.
Como normas, os princípios orientam a correta aplicação das regras hierarquicamente inferiores, exercendo uma função criativa na exata medida em que impõem ao legislador a necessidade de criação de novas regras que venham a complementar o sistema ou o microssistema em que estão insertos. Nessa linha de raciocínio, os princípios são “normas fundamentais ou generalíssimas do sistemas, as normas mais gerais”. A garantia tem outra dimensão, já que consiste na “instituição criada a favor do indivíduo, para que, armado com ela, possa ter ao seu alcance imediato o meio de fazer efetivo qualquer dos direitos individuais que constituem em conjunto a liberdade civil e política”. As garantias aproximam-se de um meio de defesa por meio dos quais se assegura a fruição de direitos fundamentais e por essa razão, são elas acessórias dos direitos fundamentais.
Portanto, os princípios são o ponto de partida ou a regra-mestra para a correta interpretação do sistema jurídico.
Com relação à prevalência de