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Carolina Rusciolelli1
INTRODUÇÃO – OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL; 1. O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL; 1.1. SURGIMENTO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA; 1.2. CONTEÚDO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO SUBSTANCIAL E EM SENTIDO FORMAL; 2. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; 2.1. O CONTRADITÓRIO SOB A PERSPECTIVA JUDICIAL: ATOS DE DIREÇÃO, DE PROVA E DE DIÁLOGO; 2.2. O CONTRADITÓRIO SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES: O TRINÔMIO PEDIR-ALEGAR-PROVAR E O DIREITO À ISONOMIA; 2.3. CONTRADITÓRIO FORMAL E CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL; 2.3.1. O PRINCÍPÍO DO CONTRADITÓRIO NA EXECUÇÃO CIVIL; 3. O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA; 4. O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL; 4.1. TEMPESTIVIDADE x SEGURANÇA JURÍDICA; 4.2. O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL; 5. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO – OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL
O direito processual é ramo do direito público, logo tem suas linhas fundamentais traçadas pelo direito constitucional, que estabelece alguns princípios processuais.
A doutrina moderna tem enfatizado a análise da ordem processual à luz da Constituição, apontando para o estudo dos institutos processuais no sistema unitário do ordenamento, e não mais na esfera fechada do processo. A este método é dada a denominação de Direito processual constitucional.
Cappelletti, Denti, Vigoriti, Comolio, Augusto Mario Morello, Roberto Berizonce, Buzaid, José Frederico Marques, Kazuo Watanabe são apenas alguns doutrinadores que vêm se destacando na análise do denominado processo constitucional. Na mesma esteira seguem os pensamentos precursores de Goldschimit, Clamandrei, Couture e Liebman (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2003, p. 79).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 189) são incumbências do Direito processual constitucional: a tutela constitucional do processo e a jurisdição constitucional das liberdades. A primeira se realiza