Combinação de leis penais
Externe seu entendimento a respeito dos seguintes temas, indicando, se o caso, a posição do STF a respeito da matéria:
a) Possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 a condutas cometidas antes de sua vigência (isto é, combinação de leis penais);
R: Com o advento da Lei n. 11.343/06 revogando as leis 6.368/76 e a 10.409/02, alguns fatos foram elucidados na interpretação e em sua aplicação, criando-se uma divergência em diversos aspectos, dentre eles destaca-se a possibilidade de conjugação de leis na aplicação das penas.
Na nova lei de drogas (Lei 11.343/06) o art. 33, §4º traz consigo a possibilidade de causa de diminuição de pena, porém há uma lacuna entre a prática do crime ter sido efetuada na vigência da lei anterior e a condenação estar sobre a vigência da nova lei, pois na lei anterior (Lei 6.368/76) em seu art. 12 §1° não trazia nenhuma tipificação de diminuição de pena, deixando assim à cargo do julgador atualmente decidir qual ordenamento legal seguir.
Assim, busca-se socorro ao manto da carta magna que dispõe em seu art. 5º, XL:
“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”
Tal base constitucional encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais que dá sustentação à estrutura do Estado constitucional, devendo seguir a interpretação da Lei penal sobre qualquer que seja a conjectura. É a chamada interpretação conforme a constituição, no qual se fomenta sobre diversas reflexões dogmáticas que servem como norte na interpretação da Lei Penal.
E neste sentido Ney Moura Telles interpreta que:
“Não se descobre a vontade da lei por acaso, nem amadoristicamente. (...) o método literal não é único, pois é preciso, além dele, utilizar o intérprete do método teleológico ou finalístico, com o qual se descobre a vontade da lei. (TELLES, Ney Moura. Direito Penal- parte geral. Vol I. São Paulo: Atlas, 2004, p. 134,135);
E segue dizendo:
“Mas, se a constituição