COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO, COM ENFOQUE NO ARTIGO 12 DA LEI 6.368/1976, E NO ARTIGO 33 PARÁGRAFO 4° DA LEI 11.343/2006
A discussão é acerca da combinação de leis, se ao aplicar uma parte de uma lei e uma parte de outra lei, os juristas estariam criando uma terceira lei, o que, portanto, poderia ser inconstitucional. Nesta seara, a Lei 6368/76, antiga lei de tráfico de drogas, em seu artigo 12, trazia a pena de reclusão, cominada em 03 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Posteriormente, a Lei 11.343/03 revogou a lei antiga e o artigo 33 agravou a pena de reclusão em 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Todavia, o parágrafo 4º prescreve que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, e não se dedique às atividades criminosas, tampouco integre a organização criminosa.
Neste sentido, para o réu que é primário, o benefício seria grande, visto que a pena a ser cumprida poderia chegar a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mas o problema se forma quando o crime de tráfico de drogas é praticado na vigência da lei 6368/76 e vem a ser julgado já na vigência da lei 11.343/06. Assim adveio a discussão, já que parte do judiciário em relação ao réu não reincidente entendia que poderia aplicar a pena mínima da lei antiga e a parte benéfica da lei nova, já que se aproximava atualmente da realidade cultural e social.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão de 07 de novembro de 2013, no RE 600817 não ser possível a aplicação da combinação de leis penais em relação ao delito de tráfico de drogas, determinando que o processo retornasse ao juízo de origem e que se aplicasse a legislação mais favorável ao réu, contanto que a legislação aplicada fosse na íntegra.
Destarte, no Recurso