Resolução n.º 378 do CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 378 de 2006
RESOLUÇÃO CONAMA no 378, de 19 de outubro de 2006
Publicada no DOU nº 202, de 20 de outubro de 2006, Seção 1, página 175
Define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, § 1o, art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências.
Art. 1o Para fins do disposto no inciso III, §1o, art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos:
I - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, promulgada pelo
Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo no 54, de 24 de junho de 1975;
II - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois ou mais estados;
III - supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que:
a) dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal;
b) mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país;
IV - supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo IBAMA;
V - manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.
Parágrafo único. A exploração de florestas e formações sucessoras deverá respeitar as regras e limites dispostos em normas específicas para o bioma.
Art. 2o Os entes federados poderão celebrar instrumentos de cooperação para exercerem as competências previstas no art. 19 da Lei