Irretroatividade da Lei
(Principio da irretroatividade da lei e sua exceção)
Autores: Flávio Eduardo de Paiva e Ricardo Neves Ribeiro Orientador: Gian Miller Brandão
Tema proposto: Existe uma lei mais nova que em parte beneficia os réus e em parte o prejudica. Como resolver esse interesse? O que diz os doutrinadores a respeito deste assunto? E o comportamental jurisprudencial a respeito do assunto?
O imperativo constitucional “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, está disposto no rol dos direitos e garantias fundamentais. Dessa maneira, deve servir de norte para a interpretação da Lei penal, qualquer que seja a conjectura. Contudo, a interpretação de tal dispositivo fomenta reflexões dogmáticas das mais variadas.
Art. 2º, parágrafo único, Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”
Pode-se notar o duplo amparo pro réu; de um lado, a Constituição Federal e toda a sua magnitude cogente e de outro o Códexpenal e dois institutos que lhe são peculiares – a ultratividade e a retroatividade da lei. No entanto, ao se fazer uma escolhe referente a qual norma será a mais benéfica para aplicar em determinado caso concreto, como deve proceder o intérprete? Esta indagação é muito debatida entre os doutrinadores, que buscam chegar a uma solução. Dentre as mais variadas formulações, seguem algumas:
“Não se descobre a vontade da lei por acaso, nem amadoristicamente. (...) o método literal não é único, pois é preciso, além dele, utilizar o intérprete do método teleológico ou finalístico, com o qual se descobre a vontade da lei. (TELLES, Ney Moura. Direito Penal- parte geral. Vol I. São Paulo: Atlas, 2004, p. 134,135)
Mirabete analisa a questão da seguinte maneira:
“É praticamente impossível determinar todas as regras teóricas que devem ser utilizadas na apuração da lei