Irretroatividade e Retroatividade da Lei Penal
Um caso muito interessante na nova lei penal, é a que unificou dois delitos em um, onde nós tínhamos dois artigos: o 213, que punia com penas entre 6 e 10 anos de reclusão o crime de estupro (introdução forçada do pênis na vagina), e o art. 214, que punia o crime de atentado violento ao pudor (qualquer outra forma forçada de sexo), também punido com pena entre 6 e 10 de reclusão. A nova lei eliminou o artigo 214 e estabeleceu que, de agora em diante, considera-se estupro (art. 213) qualquer forma forçada de sexo, seja vaginal ou não. Mas ela não mudou a pena: 6 a 10 anos de reclusão.
E no caso, em que o crime foi cometido antes da nova lei, mas só foi descoberto depois que a nova lei foi publicada. Devem então, tratar o assunto como atentado violento ao pudor ou como estupro?
Tomando como exemplo um fato real ocorrido, em que uma pessoa nesta situação foi indiciada e acusada por estupro. Isso porque tanto a polícia quanto o Ministério Público entenderam que a nova lei não poderia ser aplicada a fatos anteriores se ela piorasse a situação do acusado, mas que, como a nova lei apenas uniu dois crimes e não modificou a pena prevista, ela pode ser retroagir e ser aplicada ao crime cometido antes de sua existência. Por isso a denúncia foi oferecida com base na nova lei.
Salienta-se que quando duas ou mais legislações tratarem do mesmo assunto de modo distinto, estaremos diante do famoso conflito de leis penais no tempo. Este conflito tem de ser resolvido através de dois outros