Novatio legis in mellius
PROCESSO Nº:
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, auxiliar em serviços gerais, atualmente recolhidos no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas-BA, vem, através de sua Advogada e bastante procuradora que esta subscreve, perante Vossa Excelência requerer
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
com fulcro no artigo 66, inciso I, da LEP e na súmula 661 do STF, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
DO DIREITO
Com o advento da Nova lei de Lei 11.343/06, o legislador inovou, estabelecendo diversas mudanças no campo penal, processual penal e na execução da pena. O novo Diploma Legal, apesar de estar permeado de imperfeições e suscitar várias discussões evitáveis, em sua maior parte é virtuoso. E uma das mudanças mais significativas, foi o quanto mencionado no parágrafo 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006:
“Nos delitos definidos no caput e no par. 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas em um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário e de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
O parágrafo 4.º do art. 33 da nova lei de drogas nada mais é do que uma causa especial de redução de pena, àquele que praticam o fato criminoso descrito no caput do artigo 33. A conduta criminosa está tipificada no art. 33 da referida Lei, assim como estava no art. 12 da Lei 6.368/76, restando ao parágrafo 4.º somente prever a diminuição da pena diante de circunstâncias pessoais do réu (ser primário e de bons antecedentes e não se dedicar a atividade criminosa nem integrar organização criminosa), que são avaliadas no momento da fixação de pena, impondo a quem pratica o crime de tráfico de substância entorpecente, lei mais benéfica que a anterior (Lei 6.378/76), onde não havia tal previsão para este tipo de situação.