Direito
Essas espécies de lei têm ultra-atividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.
No direito penal, existe o chamado princípio da irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu. Isso significa que, se alguém comete um crime que tem uma pena X e lei posterior torna a pena para esse crime mais branda ou descriminaliza o fato, o réu será julgado pela lei posterior. Da mesma forma, se ele comete um fato que lei posterior vem a tornar crime mais grave, será julgado pela lei antiga, de forma que terá sempre o benefício da lei que lhe é mais favorável.
A lei temporária é a exceção a essa regra, pois, se assim não fosse, não teria a eficácia esperada, já que nesse caso os agentes saberiam que seriam beneficiados de qualquer forma pelo fim de sua vigência.
Lei temporária - A lei temporária é a que já tem o prazo de sua vigência estabelecido pela ela mesma. A lei excepcional é a que tem sua vigência condicionada à permanência de situações anômalas (guerra, epidemia, por exemplo). Ambas são leis que se auto-revogam (sem necessidade de uma nova lei), a primeira com o fim do prazo por ela estabelecido; a segunda com o fim da situação que a originou. Tais leis têm ultratividade, mesmo quando auto-revogadas, continuam a produzir efeitos. A indagação constitucional destas leis se situa na questão da irretroatividade da lei penal (CF/88, art 5º, XL). Essas leis, após a sua validade ou eficácia, continuarão produzindo efeitos? Sim! Pelo princípio do tempus regit actum (CP, art. 4º), a lei que incriminará a conduta será a do tempo do ato. Se a lei temporária ou excepcional perdesse a sua eficácia punitiva ao seu termo, não poderíamos punir o agente (mas como expus, a fixação da lei se dá pelo