HABEAS CORPUS
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ROBALDO •A nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), que revogou as Leis nº s 6.368/76 e 10.409/02, manteve a proibição do uso de drogas ilícitas, porém com uma formatação punitiva mais benéfica. A opção do legislador com a nova lei foi no sentido de manter-se a política criminal da proibição do uso, mas de uma forma menos rígida (novatio legis in mellius). Prevê em seu artigo 28: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I- advertência sobre os efeitos das drogas; II- prestação de serviços à comunidade; III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Em relação ao tráfico, de regra, a nova lei foi bem mais severa (novatio legis in pejus), pois estabelece em seu artigo 33: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Logo, não retroage e se aplica somente aos crimes praticados a partir da sua vigência. Contudo, estabeleceu em seu parágrafo 4º que “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Neste aspecto, portanto, a lei nova em relação ao réu não reincidente etc foi mais benéfica (novatio legis in mellius), podendo com isso retroagir para ser aplicada aos delitos