1A AULA
PROCESSO – TEORIA GERAL DO DIREITO (conceitos jurídicos fundamentais ou conceitos lógico-jurídicos aplicáveis a qualquer ordenamento jurídico.
TEORIA GERAL DO PROCESSO – OBJETO – institutos fundamentais do processo, aplicáveis a qualquer dos ramos do direito processual.
Vínculo entre Processo e direito material (relação jurídica substancial)
Neoconstitucionalismo (pós-positivismo) e Neoprocessualismo (formalismo valorativo) – o papel dos direitos e garantias e dos princípios constitucionais na efetivação de direitos fundamentais processuais (princípios processuais constitucionais).
Tutela jurisdicional individual e coletiva
PRINCÍPIOS DO PROCESSO
1 – Direito Fundamental a um Processo Devido – DEVIDO PROCESSO LEGAL
(Origem: expressão inglesa – due processo of law).
Postulado fundamental do processo, princípio base, norma-mãe. Trata-se de um direito fundamental de conteúdo complexo; verdadeira cláusula geral.
Aplicação: qualquer processo. Eficácia vertical e horizontal (relações jurídicas privadas)
1.1 – Devido Processo Legal – sentido material (substantive due process) = Princípio da Proporcionalidade.
Técnica dogmática da ponderação de interesses
1.2 – Devido Processo Legal – sentido formal – direito de ser processado e de processar de acordo com normas previamente estabelecidas para tanto. Inserem-se nesta dimensão as seguintes garantias:
a) acesso à justiça;
b) juiz natural ou preconstituído;
c) tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo;
d) plenitude de defesa;
e) publicidade dos atos processuais; (artigo 93, IX, CR)
f) motivação das decisões jurisdicionais;
g) tutela jurisdicional dentro de um lapso temporal razoável (duração razoável do processo). Artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2 – DIREITO FUNDAMENTAL À EFETIVIDADE (À TUTELA EXECUTIVA) OU MÁXIMA DA MAIOR COINCIDÊNCIA POSSÍVEL
O Princípio da Inafastabilidade – garantia de acesso à ordem jurídica justa, ou seja, uma prestação jurisdicional célere, adequada e