Trabalho Seminario Processo Civil
1. Origem
O devido processo legal (em inglês: due process of law) é uma instituição jurídica, provinda do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.
2. Significado
Modernamente concebe-se o devido processo legal substancial como uma garantia que estabelece uma legítima limitação ao poder estatal,15 de modo a censurar a própria legislação e declarar a ilegitimidade de leis que violem as grandes colunas do regime democrático. Significa “proclamar a autolimitação do Estado no exercício da própria jurisdição, no sentido de que a promessa de exercê-la será cumprida com as limitações contidas nas demais garantias e exigências, sempre segundo os padrões democráticos da República brasileira”.
Constitui um instrumento típico do Estado democrático de direito, de modo a impedir toda restrição ilegítima aos direitos de qualquer homem sem um processo previamente estabelecido e com possibilidade de ampla participação.
No sistema jurídico brasileiro, pode-se afirmar que o devido processo legal substancial está fundado na garantia dos direitos fundamentais do cidadão, mas principalmente em duas vertentes que serão postas em destaque no item a seguir. São elas: I) o controle dos atos administrativos, legislativos e jurisdicionais;
II) a garantia da igualdade substancial das partes no processo.
3. Projeções do devido processo legal substancial – do abstrato ao concreto
I) limitação ao poder legislativo: controle difuso e concentrado de constitucionalidade
O devido processo legal substancial diz respeito à possibilidade de “questionamento da substância ou do conteúdo dos atos do Poder Público, em particular daqueles editados pelo Legislativo”.
2. limitação ao poder administrativo: controle dos atos administrativos
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