Devido do Direto Distributivo
3.1 Participação nos benefícios sociais
A justiça distributiva determina, na comunidade e com todos os seus membros, uma "participação no bem comum". Isso é tido como uma fórmula que caracteriza o "devido" da justiça distributiva como um estado de participação social.
Há um trecho citado de Delos que afirma que a justiça distributiva tem como objetivo dar a cada pessoa o que é seu, da parte do bem comum, não em partilhar, qualquer coisa que seja, de forma igualitária. É garantir uma condição social digna, ou como o próprio autor cita, "assegurar a cada um seu lote de segurança e ordem, um estatuto jurídico social, condições econômicas, intelectuais e morais favoráveis ao seu desenvolvimento." E isso tudo é diferente de uma quantidade pra dividir entre os membros igualmente. Ainda, há o ponto de vista de Faidherbe, que visa mostrar o engano que as análises de igualdade de proporção podem levar ao se pensar que os materias são de fácil distribuição/divisão, quando na verdade o bem comum se refere às condições favoráveis que as pessoas possam usufruir de forma igualitária. Entretanto, são apresentados dois problemas que constituem o "devido" na justiça distributiva: sua natureza e sua extensão.
3.2 Qual a natureza desse débito?
É citado que o "devido" não é um dever legal, preciso e rigoroso, mas apenas conveniente ou moral, ainda tendo como a principal característica a exigilidade. O próximo trecho a ser citado é de Billuart, que concorda com essa opinião que, só é justiça se for comutativa. No caso da distributiva e social, é apenas um "dever moral, como o da gratidão, amizade, liberalidade e demais virtudes anexas à justiça." O autor desconsidera tais pontos de vista e os renega, pos afirma que na comutativa, um bem lhe é devido porque é "próprio", na distributiva é porque é "comum". Mas em ambos, o devido é o mesmo. Faidherbe fez análises sobre a natureza desse dever, e como conclusão se dá que, o fundamento