Acep Es Do Justo E Do Injusto Cont
Acepções do Justo e do
Injusto: o justo particular
Eduardo Bittar e outros
Conceituação
• A Justiça particular se refere ao relacionamento direto com as partes;
• A Justiça particular é espécie de gênero do justo total: ex.: “quem comete um justo particular não deixa de violar a lei, e como tal, pratica um injusto no sentido genérico”. (p. 98)
Divisões do Justo Particular:
Justo Distributivo
• Justo Distributivo: “refere-se a todo tipo de distribuição levada a efeito pelo
Estado (Politéia), participados aos governados. Ex.: dinheiro, honras, cargos ou quaisquer bens passíveis de serem distribuídos. • O Justo Distributivo admite: um (uns) exercente(s) do poder de distribuir e outro(s) apto(s) a receber(em).
Divisões do Justo Particular:
Justo Corretivo
• O Justo Corretivo: Consiste no estabelecimento e aplicação de um juízo corretivo nas transações entre os indivíduos.
• Trata-se de uma justiça apta a produzir a reparação nas relações;
• Preside a igualdade nas trocas e demais relações bilaterais;
Justo Corretivo:
• Justo
Corretivo aplicação: às relações baseadas na voluntariedade dos vínculos entre as partes (ex.: compra e venda, locação, depósito, pagamento, etc.); estrutura sinalagmático das relações entre as partes;
Justo
Corretivo aplicação: relações
•
estabelecidas involuntariamente, surgidas como conseqüência de uma clandestinidade ou violência, que atinge a um ou ambas as partes.
Ex.: homicídio doloso, falso testemunho, roubo, etc. Justo Particular Distributivo
• Realiza-se
na relação público-privado: nesse caso a justiça e a injustiça do ato se encontra na própria ação do governante dirigida aos governados;
• Relação hierárquica: sujeito que distribui
(ativo); sujeito que recebe (passivo);
• A injustiça é representada como o desigual: distribuição desigual da parcela de benefícios; Justo Distributivo (Díkaion dianemetikón) •A Justiça Distributiva consiste
numa mediana a ser estabelecida entre quatro termos de uma relação,